ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2985233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10835, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tem sistemática própria, que permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública, independentemente da origem lícita dos bens.
2. A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles oriundos do crime, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A alegação de excesso na constrição patrimonial foi afastada, considerando que o valor dos bens bloqueados não se mostra desproporcional em relação aos danos estimados ao erário, que incluem ressarcimento de prejuízos, multas e custas processuais.
4. A análise de provas para afastar os indícios de autoria e a estimativa de danos é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA agrava da decisão de fls. 2.117-2.122, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive o sequestro de bens determinado pelas instâncias ordinárias.
A defesa reitera o pleito de revogação da medida constritiva, ao argumento de que não há indícios concretos e específicos que possam vincular o réu ao risco de dissipação do patrimônio.
Afirma que os bens foram adquiridos de forma lícita e anterior à prática delitiva. Defende a ocorrência de excesso na constrição patrimonial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tem sistemática própria, que permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública,
[trecho intermediário suprimido]
excessivo diante dos danos causados.
Destaco que inexiste, no âmbito do recurso especial, a análise de provas que permita afastar tanto os indícios de autoria quanto a estimativa de dano referentes às condutas do recorrente, porquanto é necessária dilação probatória, providência inadmissível nesta via recursal, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Não há como se olvidar que, "para que seja afastada a existência de fundados motivos e, outrossim, de indícios veementes para a decretação das medidas assecuratórias de sequestro e arresto apontadas no acórdão recorrido seria indispensável o revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 8/3/2018).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.