DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON TANAJURA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2985225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON TANAJURA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO POR MORTE.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON TANAJURA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Sustenta que sua culpa não restou comprovada e, portanto, deve ser afastada a sua responsabilização civil , trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige ação ou omissão voluntária, culpa ou dolo e o nexo causal entre essa conduta e o dano. No entanto, o acórdão recorrido atribuiu responsabilidade ao Recorrente sem demonstrar a existência desses elementos, violando a legislação federal.
As jurisprudências dos egrégios tribunais mineiro e paranaense determina que a culpa do agente deve estar comprovada para que haja responsabilidade civil. Sobre o tema:
..
Assim, a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada ao dispensar a comprovação da culpa do Recorrente, violando frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil (fls. 766-768).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, havendo no presente caso indevida inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do artigo. 373, I, do CPC/15, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em questão, não houve comprovação de que o Recorrente agiu com culpa ou que sua conduta foi determinante para o evento danoso. Ao contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que a vítima realizou manobra imprudente ao adentrar abruptamente na pista de rolamento, sem que o Recorrente tivesse tempo hábil para reagir.
O TJMG já decidiu que a inversão indevida do ônus da prova constitui violação direta à legislação processual:
..
Dessa forma, ao não exigir essa comprovação, o acórdão contrariou expressamente o artigo 373, I, do CPC/15, razão pela qual merece reforma (fls.768-769).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Advoga a existência de deficiência na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC/15, a decisão judicial deve enfrentar todos os
[trecho intermediário suprimido]
1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.
Ademais, incidem novamente as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.