DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA CONCEICAO FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2985173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA CONCEICAO FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- I - A CONTROVÉRSIA RESTRINGE-SE À CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CUJO OBJETIVO, NOS TERMOS DO ART 1O DA LEI 10.188/2001, É O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DE MORADIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, SOB A ÍORMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA.
- II - VISTORIA TÉCNICA NO IMÓVEL, COM O OBJETIVO DE CONFIRMAR E IDENTIFICAR FALHAS OU DEFEITOS, PARA ASSIM, IDENTIFICAR SUA ORIGEM E NECESSIDADE DE REPARO (ID 417302118), CONCLUIU QUE HÁ DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA CONCEICAO FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A CONTROVÉRSIA RESTRINGE-SE À CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CUJO OBJETIVO, NOS TERMOS DO ART 1O DA LEI 10.188/2001, É O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DE MORADIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, SOB A ÍORMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. II - VISTORIA TÉCNICA NO IMÓVEL, COM O OBJETIVO DE CONFIRMAR E IDENTIFICAR FALHAS OU DEFEITOS, PARA ASSIM, IDENTIFICAR SUA ORIGEM E NECESSIDADE DE REPARO (ID 417302118), CONCLUIU QUE HÁ DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NA AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DESABONE OU ALTERE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, HÁ DE SE CONFERIR PREVALÊNCIA AOS SEUS APONTAMENTOS. III - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE. "A DESPEITO DE O JULGADOR NÃO ESTAR ADSTRITO Á PERÍCIA JUDICIAL, É INQUESTIONÁVEL QUE. TRATANDO-SE DE CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DE PROVA TÉCNICA, POR FORÇA DO ART. 145 DO CPC. O JUIZ SÓ PODERÁ RECUSAR A CONCLUSÃO DO LAUDO SE HOUVER MOTIVO RELEVANTE, UMA VEZ QUE O PERITO JUDICIAL SE ENCONTRA EM POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES, MOSTRANDO-SE IMPARCIAL E COM MAIS CREDIBILIDADE" (STJ. AGRG NO ARESP 500.108/PE. REI. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. 2T. DJE DE 15/08/2014). IV - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, LV da CF, aos arts. 477, §2º, I e 489, IV do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa, visto que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar a impugnação apresentada ao laudo pericial, não oportunizando à recorrente manifestar-se sobre os esclarecimentos do perito, limitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, e fundamentou a sentença exclusivamente com base no laudo pericial. Argumenta:
A Recorrente impugnou o laudo do expert em id 1959253686., todavia, não houve apreciação do D. Juízo de 1º piso, pois o entendimento foi no sentido de não acolhimento da impugnação implicando em cerceamento de defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), além de malferir o devido processo legal (art. 5º, incisos II, da CF/88) e ainda, em
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, rel ator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.