DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2985109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MANDADO DE SEGURANÇA - A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
- A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO DEVE SER CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA - A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO DEVE SER CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, CAPUT DO CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.019, II, do CPC, no que concerne à possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento ainda que não realizado o recolhimento das custas de intimação pessoal do agravado, porquanto a parte contrária teve ciência do recurso por meio de seu procurador constituído e seu e-mail institucional, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante já explanado, o recurso de agravo de instrumento foi considerado deserto, por entender a 18ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a parte recorrente deveria ter recolhido custas para intimação da agravada, ora recorrida.
Porém, o artigo 10.19, II, do CPC, determina a intimação da parte agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, somente quando não tiver procurador constituído. Ainda assim, mesmo quando não se tem procurador constituído, em atenção a princípios constitucionais, afasta-se a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo à parte recorrida com o julgamento do recurso.
E no presente caso, nos autos principais (mandado de segurança nº 1017306-63.2024.8.26.0053, a parte agravada, ora recorrida, manifestou nos autos, prestou informações, inclusive.
Aliás, foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sendo comunicado ao juízo de primeira instância. Ou seja, a todo o momento a parte agravada, ora recorrida, teve ciência e não estava sem procurador constituído, possuindo e-mail institucional.
..
Assim, diante deste quadro e da violação apontada, artigo 1.019, II, do CPC, requer a reforma do v. acórdão de fls. 274/277 integrado pelo acórdão dos embargos de declaração de fls. 286/289, prolatado pela 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por considera-lo deserto diante da
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.