DECISÃO JOSÉ NASCIMENTO BRITO e ANTÔNIA CAETANO ABREU BRITO agravam da decisão que não admitiu o recur… — AREsp AREsp 2985056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ NASCIMENTO BRITO e ANTÔNIA CAETANO ABREU BRITO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ED na Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de prova (Súmula n.
- Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira adequada, a apontada incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ NASCIMENTO BRITO e ANTÔNIA CAETANO ABREU BRITO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ED na Apelação Criminal n. 0004173-30.2019.8.10.0040).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ).
Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira adequada, a apontada incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, en passant, que "em nenhuma parte das razões do Recurso Especial foi inserido a afirmação de que os agravantes não estavam envolvidos em alguma facção criminosa" (fl. 4.375), de maneira que "o Recurso Especial dos agravantes não encontra óbice em relação a súmula 7 do STJ, sobretudo em virtude de que a pretensão destes é EXCLUSIVAMENTE a REVALORAÇÃO da prova" (fl. 4.376).
Contudo, em nenhum momento, desenvolveram, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.