DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão que não … — AREsp AREsp 2985010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 2.372): EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 2.372):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, adversando a decisão monocrática proferida nos autos do Embargos de Declaração (proc. 0000021-10.2004.8.06.0093/50000), que negou provimentos aos aclaratórios, tendo em vista a vedação de rediscussão de matéria meritória por meio do recurso integrativo.
2. Alega o agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, visto que os embargos de declaração foram opostos para apontar determinadas teses em que o acórdão que julgou a apelação restara omisso, notadamente quanto a existência de previsão contratual de reajuste das tarifas cobradas, no intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujo fundamento encontra-se nas leis nº 11.445/2007 e nº 8.987/95.
3. Ao compulsar os autos, percebe-se que o argumento levantado pelo agravante revela nítido inconformismo com o que fora decidido e não exatamente a presença de vício a ser sanado, vez que a decisão agravada encontra-se perfeitamente em sintonia com as decisões proferidas anteriormente a ela. Nesse desiderato, para melhor compreensão, vejamos a interligação e coerência entre as decisões, a começar pela sentença, que assim fora fundamentada, in verbis: " .. nos autos do processo de n. 2004.109.00092-7, foi reconhecida, por sentença, a falta de modicidade das tarifas cobradas pela CAGECE no município de Ipaporanga, a má qualidade nos serviços e o aumento abusivo das tarifas. .. Assim, a presente demanda tem como objeto apenas a apuração do valor abusivo objeto de cobrança, para posterior ressarcimento aos consumidores, ou seja, esta demanda foi ajuizada unicamente com o fim de quantificar os danos de cada um dos consumidores lesados. .. Em verdade, a presente ação civil pública pode ser equiparada, por analogia, ao procedimento da liquidação imprópria, eis que nos autos de n. de n. 2004.109.00092-7 foi proferida sentença genérica, reconhecimento apenas a abusividade da cobrança de tarifas, contudo, a mesma não possui liquidez para fins de execução. Assim, mostrou-se
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão que a titularidade do crédito e o quantum a ser ressarcido a cada consumidor restaram apurados em perícia judicial. Logo, a reanálise sobre a adequação dos valores fixados e o atendimento ao equilíbrio econômico-financeiro, conforme pretendido pela agravante, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. QUANTUM A SER RESSARCIDO POR CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.