DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2985002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado em face dos acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento n.
- 1.0000.24.181852-5/001 e nos Embargos de Declaração n.
- O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos (fl.
- 1841): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. - Considerando que o Órgão Ministerial explanou os fundamentos fáticos e jurídicos para a propositura da demanda, não há que se falar em inépcia da inicial.
Resultado indicado
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10438, 11838
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado em face dos acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.181852-5/001 e nos Embargos de Declaração n. 1.0000.24.181852-5/003 (fls. 2027/2030 e 2036/2043).
O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos (fl. 1841):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. - Considerando que o Órgão Ministerial explanou os fundamentos fáticos e jurídicos para a propositura da demanda, não há que se falar em inépcia da inicial. TUTELA DE URGÊNCIA - OBJETO - IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N.º 14.748/2023 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA - RECURSO PROVIDO. - Considerando a prorrogação da data para a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana pela Lei Federal n.º 14.748/2023, deve ser revogada a decisão liminar que determinou a realização da obrigação em prazo distinto.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios a sanar, limitando-se o acórdão integrativo a reafirmar os fundamentos anteriormente expostos (fls. 1874/1877).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relevantes levantados nos embargos de declaração. Argumentou que subsistiram omissões quanto à necessidade de manutenção da tutela provisória que impunha ao Município de Caeté a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, obrigação prevista no art. 5º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.587/2012, com as alterações da Lei n. 14.748/2023 (fls. 1883/1891).
Defendeu que as omissões indicadas eram capazes de infirmar a conclusão do julgado, por envolverem risco de dano urbanístico e social decorrente da ausência de plano, e reforçou que os embargos de declaração não buscaram rediscutir o mérito, mas sanar vícios de fundamentação.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2027/2030) consignou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, reproduzindo trechos do acórdão do agravo de instrumento e destacando que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 17/9/2019).
Portanto, inexistindo qualquer vício no acórdão recorrido, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas simples discordância com o resultado do julgamento.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de origem está em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.