ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação. co-autoria.
- HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3604, 15378, 10621, 10867, 287, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação. co-autoria. Dosimetria da pena. elementos concretos. Concurso material. atenuante da confissão. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante, então prefeito de Barro/CE, foi condenado por desvio de verbas públicas e fraude em licitação, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos periciais que apontaram sobrepreço de até 500% nos serviços contratados.
3. A decisão recorrida afastou preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e nulidade da sentença, além de rejeitar a revisão da dosimetria da pena e a aplicação da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se há elementos para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando as alegações de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, nulidade da sentença, atipicidade das condutas, ausência de provas para condenação, revisão da dosimetria da pena, aplicação da continuidade delitiva e concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. A juntada do laudo técnico pericial ocorreu antes da audiência de instrução e dos interrogatórios, em processo digital acessível, em conformidade com os arts. 231 e 563 do CPP, não havendo cerceamento de defesa.
6. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificando os acusados e individualizando as condutas, não sendo inepta.
7. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por acervo probatório robusto e harmônico, incluindo interrogatórios policiais, documentos licitatórios, laudo pericial com sobrepreço de até 500%, e depoimentos de vereadores.
8. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem.
9. A
[trecho intermediário suprimido]
princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos específicos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau.
VI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.