DECISÃO Cuida-se de agravo de fls — AREsp AREsp 2985001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1639/1667 interposto por FRANCISCO MARLON ALVES TAVARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante e corréus foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art.
- 201/67 (Crime de responsabilidade mediante apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas) e art.
Resultado indicado
Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3604, 15378, 10621, 10867, 3642, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de fls. 1639/1667 interposto por FRANCISCO MARLON ALVES TAVARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005554-40.2017.8.06.0045.
Consta dos autos que o agravante e corréus foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, inciso I, do DL n. 201/67 (Crime de responsabilidade mediante apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas) e art. 337-F do Código Penal (fraude em licitação) (fl. 952/953). A pena do agravante ficou em 13 anos e 6 meses de reclusão e 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 291 dias-multa (fls. 957/958).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas do agravante e de corréus foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição quanto aos delitos do art. 337-F do CP, praticados em relação às TP n. 2007.04.04.1 e TP n. 2009.03.06.1, extinguindo-se a punibilidade quanto a estes e redimensionando a pena definitiva para 13 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção e 97 dias-multa (fl. 1208).
O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. CRIMES DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/90 (FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO - ATUAL ART. 337-F DO CP). CRIMES DO ART. 1º, INCISO I, DO DL N. 201/67 (DESVIO DE VERBA PÚBLICA). PRELIMINARMENTE. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE OCORREU ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS POSTERIORES À JUNTADA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, SALVO EXCEÇÕES, AO TEOR DO ART. 231 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 54 DO TJCE. REJEITADA. DOSIMETRIA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA RÉUE DELITO IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO SUMULAR. 3) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 337-F DO CP, PRATICADOS NOS ANOS DE 2007 E 2009. ACOLHIMENTO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO QUE SE DERAM NAS DATAS DE 04/04/2007 (TP N. 2007.04.04.1) E 06/03/2009 (TP N. 2009.03.06.1). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS ENTREA DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TJCE (25/09/2017). 4) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEÇA
[trecho intermediário suprimido]
que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.