DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2984943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Nº 46.655, DE 01/04/2.002 - INAPLICABILIDADE DO DEC.
- Nº 55.002, DE 09/11/2.009 - BASE DE CÁLCULO, QUE SOMENTE PODE SER ALTERADA POR MEIO DE LEI - ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA UNILATERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
- Nº 5.172, DE 25/10/1.966), NÃO PRESENTES NO CASO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL (ITCMD), ADOTANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO ITR DO IMÓVEL HERDADO - SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO "VALOR MÉDIO DA TERRA- NUA E DAS BENFEITORIAS", O QUAL FOI ADOTADO PARA O CÁLCULO DO ITCMD, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DO DEC. EST. Nº 46.655, DE 01/04/2.002. REALIZADA PELO DEC. EST. Nº 55.002. DE 09/11/2.009 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 9O, §1º E 13, II, AMBOS DA LEI EST. Nº 10.705, DE 28/12/2.000. E ART. 16,1, "A", DO DEC. EST. Nº 46.655, DE 01/04/2.002 - INAPLICABILIDADE DO DEC. EST. Nº 55.002, DE 09/11/2.009 - BASE DE CÁLCULO, QUE SOMENTE PODE SER ALTERADA POR MEIO DE LEI - ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA UNILATERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN (LEI FED. Nº 5.172, DE 25/10/1.966), NÃO PRESENTES NO CASO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 140 do CPC.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 38 e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando discordar do valor atribuído pelo contribuinte, pois a referida base deve corresponder ao efetivo valor venal (de mercado) do bem transmitido, trazendo a seguinte argumentação:
Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado. O valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD.
O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.