DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2984943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr.
- Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, porquanto incidiria as Súmulas ns.
- 126 desta Corte e, por analogia, 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como porque impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial porquanto a parte recorrente não teria realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar que acórdão recorrido e paradigma analisaram situações fáticas similares e chegaram a conclusões jurídicas distintas (fls.
Resultado indicado
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, porquanto incidiria as Súmulas ns.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 336/340e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, porquanto incidiria as Súmulas ns. 126 desta Corte e, por analogia, 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como porque impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial porquanto a parte recorrente não teria realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar que acórdão recorrido e paradigma analisaram situações fáticas similares e chegaram a conclusões jurídicas distintas (fls. 305/311e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.371 desta Corte - "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação". (REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
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Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.
(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 305/311e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 336/340e e, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.