DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIBSON LEANDRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 2984942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIBSON LEANDRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06.
- Alega que a decisão do Tribunal a quo violou os dispositivos mencionados ao não desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
- Argumenta que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico, e que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar a finalidade mercantil da droga apreendida.
Resultado indicado
ADSON CONSTANTINO DA SILVA e FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS FELINTO, relataram a este juízo, em suma, que o local da ocorrência é conhecido como de intenso tráfico de drogas, onde há várias escadarias; que diligenciavam na área e ficaram em campana, ocasião em que visualizaram o acusado na área de um terreno, ele ia no local e pegava a droga para a venda; que o acusado, ao perceber o policiamento, correu, mas foi alcançado, e, logo em seguida, recolheram as drogas no local onde o acusado estava." Ao ser ouvido em juízo, o apelante Deibson Leandro dos Santos negou a traficância, afirmando ser usuário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIBSON LEANDRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06. Alega que a decisão do Tribunal a quo violou os dispositivos mencionados ao não desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Argumenta que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico, e que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar a finalidade mercantil da droga apreendida.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 275-283 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 284-294). Daí este agravo (e-STJ, fls. 296-302).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 330-333).
É o relatório.
Decido.
Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 238-240, com destaques):
"Na análise dos autos, verifico que a autoria do tráfico de drogas está comprovada através das provas testemunhais, conforme depoimento, em juízo, dos policiais militares responsáveis pelo flagrante Adson Constantino da Silva e Fernando Henrique dos Santos Felinto, transcritos pelo magistrado na sentença (Id. 35375391)
"As testemunhas policiais, srs. ADSON CONSTANTINO DA SILVA e FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS FELINTO, relataram a este juízo, em suma, que o local da ocorrência é conhecido como de intenso tráfico de drogas, onde há várias escadarias; que diligenciavam na área e ficaram em campana, ocasião em que visualizaram o acusado na área de um terreno, ele ia no local e pegava a droga para a venda; que o acusado, ao perceber o policiamento, correu, mas foi alcançado, e, logo em seguida, recolheram as drogas no local onde o acusado estava."
Ao ser ouvido em juízo, o apelante Deibson Leandro dos Santos negou a traficância, afirmando ser usuário. Vejamos o depoimento prestado por ele na audiência de instrução e julgamento e transcrito pelo magistrado na sentença (Id. 35375391):
"O acusado DEIBSON LEANDRO DOS SANTOS, neste Juízo, relatou que era usuário de maconha, estava no local porque foi comprar a droga e ficou no local para fumar; que trazia consigo apenas um "dólar" de maconha e a quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais), valor este que
[trecho intermediário suprimido]
(i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.