DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra dec… — AREsp AREsp 2984930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no CDC a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à concessionária, independentemente da origem do vício.
- A falha reiterada na prestação do serviço de reparo, ainda que iniciado dentro do prazo legal, autoriza a rescisão contratual e a devolução do valor pago.
Resultado indicado
A documentação juntada aos autos comprova parcialmente os gastos com conserto posterior do veículo, motivo pelo qual o recurso adesivo da autora deve ser parcialmente provido quanto aos valores devidamente comprovados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 7780, 9587, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 692-693):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO RECORRENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - PRAZO PARA REPARO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVELUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANO MATERIAL - REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM CONSERTO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS E ADESIVO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no CDC a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à concessionária, independentemente da origem do vício.
A falha reiterada na prestação do serviço de reparo, ainda que iniciado dentro do prazo legal, autoriza a rescisão contratual e a devolução do valor pago.
A frustração da legítima expectativa de funcionalidade de veículo 0 km e os transtornos que superam o mero aborrecimento caracterizam dano moral indenizável.
A documentação juntada aos autos comprova parcialmente os gastos com conserto posterior do veículo, motivo pelo qual o recurso adesivo da autora deve ser parcialmente provido quanto aos valores devidamente comprovados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 12, § 3º, inciso II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como 186, 884, 886 e 927 do Código Civil.
Sustenta que foram realizadas intervenções no veículo, que está em perfeitas condições de uso e segurança.
Aduz que as intervenções não ultrapassaram 30 dias e que a agravada se negou a retirar o veículo após os reparos.
Defende que os vícios não comprometeram a qualidade ou características do produto.
Pondera que a condenação ocasionará enriquecimento sem causa da agravada.
Contrarrazões juntadas às fls. 765-799.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 900-935.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante e contra a Gramarca Participações e
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.