DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA LOCAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS EM LITÍGIO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1218, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL 1 (CORRÉ). AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA LOCAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS EM LITÍGIO. PLEITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL E DE ESTABELECIMENTO DE CONTROVÉRSIA A RESPE ITO DO TEMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.
1. Não se conhece de recurso de apelação, quando verificado que a pretensão formulada nas razões recursais ultrapassa os limites da lide, uma vez que não foi objeto de reconvenção, tampouco houve estabelecimento de controvérsia a respeito da matéria suscitada.
2. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.
3. Apelação cível não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA). AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OUTORGADA A FAVOR DA PARTE AUTORA. ART. 685, DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA. NULIDADE DA REVOGAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIO QUE MACULA OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. MÁ-FÉ NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS DISCUTIDAS NESTE PROCESSO. VERIFICAÇÃO. EXPRESSO CONHECIMENTO DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CORRÉ) A RESPEITO DA LITIGIOSIDADE PENDENTE SOBRE OS BENS IMÓVEIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA E MÚTUO SIMULADOS. ART. 167, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS EIVADAS DE NULIDADES. DIREITO DA AUTORA DE EXIGIR A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. Nos termos do art. 685, do Código Civil, "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".
2. A revogação unilateral da procuração em causa própria configura nulidade absoluta do ato jurídico celebrado,
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.
4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.