ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
- INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783, DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO E RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato particular de prestação de serviços em saúde suplementar firmado com duas testemunhas, instruído por guias de serviços e relatórios de conferência emitidos pela própria operadora, reputados como aptos à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aptidão de guias, relatórios e planilhas, somados ao contrato particular, para qualificar título executivo extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou constitui matéria de direito; (ii) os documentos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil; e (iii) é adequada a via executiva, ou se a cobrança exigiria o procedimento comum por necessidade de dilação probatória.
3. Execução reconhecida nas instâncias ordinárias como juridicamente adequada, conclusão baseada em premissas fático-probatórias: validade do contrato com testemunhas, suficiência das guias e relatórios internos do sistema da operadora, e ausência de prova de incorreções pela devedora. A inversão desses fundamentos exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O prequestionamento e a alegada relevância da questão federal não afastam o óbice quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (AGEMED) contra
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Com base nos fundamentos fixados pelo Tribunal estadual - contrato executivo com duas testemunhas; robustez documental, guias e relatórios da própria operadora; inexistência de prova de incorreções; título certo, líquido e exigível, - rever essas conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, o recur so não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CTDRJ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.