DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAURIDIS COSTA DA ROCHA SILVA e MOISES RIBEIRO … — AREsp AREsp 2984694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAURIDIS COSTA DA ROCHA SILVA e MOISES RIBEIRO DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão monocrática entendeu pela ausência de procuração válida com data anterior à interposição do recurso, aplicando a Súmula 115 do STJ.
- No entanto, não apreciou que já constava nos autos principais (processo originário nº 1010954-49.2021.8.26.0068), procuração regularmente outorgada ao subscritor do Recurso Especial, datada de 20/10/2021, o que torna inverídica a premissa adotada para inadmissibilidade.
- Dessa forma, a representação processual sempre esteve regular, sendo a posterior juntada de novo instrumento mera ratificação de poderes já conferidos, por diligência técnica, mas não essencial para a admissibilidade do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAURIDIS COSTA DA ROCHA SILVA e MOISES RIBEIRO DA SILVA à decisão de fls. 150/151, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão monocrática entendeu pela ausência de procuração válida com data anterior à interposição do recurso, aplicando a Súmula 115 do STJ. No entanto, não apreciou que já constava nos autos principais (processo originário nº 1010954-49.2021.8.26.0068), procuração regularmente outorgada ao subscritor do Recurso Especial, datada de 20/10/2021, o que torna inverídica a premissa adotada para inadmissibilidade.
Dessa forma, a representação processual sempre esteve regular, sendo a posterior juntada de novo instrumento mera ratificação de poderes já conferidos, por diligência técnica, mas não essencial para a admissibilidade do recurso.
Revela-se, nesse cenário, obscuridade na decisão embargada, uma vez que os critérios apontados como fundamentos para a inadmissibilidade não foram analisados à luz dos documentos já constantes dos autos. Configura-se, portanto, uma decisão surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, pela via integrativa dos embargos, requer-se a reanálise da decisão, para que, à luz dos próprios critérios apontados no decisum, seja considerada a procuração válida juntada nos autos principais (anexa novamente a este petitório para facilitar a verificação), reconhecendo- se a regularidade da representação processual desde a origem e permitindo o regular seguimento do recurso.
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Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o processo deve ser conduzido em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 6º e 277 (fls. 157/159).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.