ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2984662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita, da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita, da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c por ausência de indicação precisa dos dispositivos, pela falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e pelo impedimento de conhecimento da alínea c ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito à concessão da justiça gratuita negada no Tribunal de origem por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ante a indicação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a realização do cotejo analítico; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da justiça gratuita; (iv) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a presunção dos arts. 99, § 3º, e 98 do Código de Processo Civil e violou o acesso à justiça; e (v) saber se houve formalismo excessivo na aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das premissas fáticas sobre renda e condições econômicas fixadas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, pois a mera citação de artigos não supre a exigência constitucional.
6. O conhecimento pela alínea c é inviável por dupla deficiência falta de indicação específica dos dispositivos e ausência de cotejo analítico com
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c, tanto pela aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto pela impossibilidade de aferir similitude fática sem reexaminar provas.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.