DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOVA ERA SILICON S.A — AREsp AREsp 2984622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOVA ERA SILICON S.A. contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou ação declaratória com a pretensão de ser reconhecido o direito a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n.
- 9.363/96, o valor da aquisição de todos os bens adquiridos para o processo produtivo, incluindo os consumidos no decorrer do processo produtivo, ainda que adquiridos em operações em que não ocorra incidência do PIS ou COFINS e mesmo na hipótese de produção própria.
- O Juízo de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o seguinte: (i) o direito de incluir na base de cálculo do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOVA ERA SILICON S.A. contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 2006.38.14.002978-3.
Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou ação declaratória com a pretensão de ser reconhecido o direito a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, o valor da aquisição de todos os bens adquiridos para o processo produtivo, incluindo os consumidos no decorrer do processo produtivo, ainda que adquiridos em operações em que não ocorra incidência do PIS ou COFINS e mesmo na hipótese de produção própria.
O Juízo de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o seguinte:
(i) o direito de incluir na base de cálculo do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, o valor da aquisição de todos os insumos e bens incluídos no processo produtivo, excluídos o de produção própria e aqueles com entrada não-tributada ou sujeitos à alíquota zero;
(ii) a nulidade dos atos administrativos que negaram direito aos créditos, proferidos nos processos administrativos n. 13605-000378/99-31, 13605.000018/98-95, 13605.000376/99-14, 13605.000377/99-79 e 13605.000375/99-43; e
(iii) o direito da parte autora, facultativamente e à sua escolha, relativamente aos créditos decorrentes da declaração requerida, compensá-los nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96 com quaisquer tributos devidos à Secretaria da Receita Federal, acrescidos da SELIC, já incluída a correção monetária, somente a partir do momento em que se viu impedida de fazê-lo escrituralmente, questão que deverá ser objeto de liquidação de sentença (fl. 1496-1506).
Da referida decisão, a partes interpuseram apelação, tendo o Relator do Tribunal de origem negado provimento ao recurso da União e à remessa necessária, mas deu parcial provimento ao apelo da NOVA ERA SILICON S.A., em decisão assim fundamentada (fls. 2093-2096):
FUNDAMENTOS DO JULGADO
PRESCRIÇÃO. Deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910 / 1932. Não houve prescrição do direito, haja vista que a Receita Federal negou o direito de ressarcimento/compensação da autora em processo administrativo, reclamado dentro do quiquênio legal.
A autora pretende aproveitar créditos em razão do princípio da não- cumulatividade. O direito pretendido não está adstrito a pagamento antecipado ou a maior feito por ela. Por isso, aplica-se a regra geral do prazo quinquenal de prescrição, na forma dos créditos não
[trecho intermediário suprimido]
acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesse extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI EM EXPORTAÇÕES. CONTRIBUINTE. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS ISENTOS, À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N . 58 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.