DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VAGNER DOS SANTOS GASPARINI, contra decis… — AREsp AREsp 2984595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VAGNER DOS SANTOS GASPARINI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por CLAUDINEI FERREIRA DE LIMA em desfavor do agravante.
- Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VAGNER DOS SANTOS GASPARINI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por CLAUDINEI FERREIRA DE LIMA em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Extensão da responsabilidade da executada ao sócio da empresa coligada que também figurava como administrador e representante legal da devedora. Possibilidade. Não incidência do art. 1.003, § único do Código Civil, seja pela ausência da averbação exigida ou pela inaplicabilidade do disposivito à desconsideração da persondalide jurídica. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ e deste E. TJSP. Presença dos requisitos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. Necessidade de assegurar o direito básico de efetiva reparação de danos ao consumidor. Decisão mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação aos arts. 489, II e III, 492 e 1.022 do CPC;
ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e
iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante defende, em síntese, a usurpação de competência do STJ, a comprovação da contrariedade da legislação e a ausência de contrariedade à Súmula 7/STJ, bem como reprisa os argumentos de mérito do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.