ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2984518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O pagamento de taxa judiciária, regulado pela Lei Estadual n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 3350/99. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O pagamento de taxa judiciária, regulado pela Lei Estadual n. 3350/99, constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação do Processo n. 0019276-85.2021.8.19.0063.
Na origem, cuida-se de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada objetivando "a transferência definitiva da concessão de sepulturas perpétuas para o nome da autora, a condenação em danos morais e, em caso de improcedência, que seja o réu condenado à restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil)." (fl. 151).
Foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a parte agravante ao pagamento de taxa judiciária (fl. 152).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 206):
APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE JAZIGO. NEGATIVA. EDILIDADE DE TRÊS RIOS QUE NÃO COMPROVA QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PARA ATENDIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA QUE, INCLUSIVE, EM SEDE ADMINISTRATIVA OBTEVE PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA MUNICIPAL DIANTE DO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA QUANDO OS ENTES FEDERATIVOS FOREM SUCUMBENTES. ENUNCIADO 42, DO FETJ E VERBETE SUMULAR 145, DESTA E. CORTE ESTADUAL. CONDIÇÃO DE RECIPROCIDADE QUE SOMENTE APROVEITA AO MUNICÍPIO, QUANDO FIGURAR COMO AUTOR DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
contrário não configura elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.172.805/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 212), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.