DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE OLI VEIRA contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2984504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE OLI VEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial, por incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
- O apelo especial da parte ora agravante, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi manejado em face do acórdão recorrido de fls.
- 287/302, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE OLI VEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial, por incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O apelo especial da parte ora agravante, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 287/302, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MERA COBRANÇA DE DÉBITO QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito objeto da ação, bem como condenar a empresa ao pagamento de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) aferir a regularidade formal do procedimento de inspeção realizado na residência da parte autora, que deu origem ao débito em discussão; (ii) verificar a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de apuração do débito ocorreu de forma unilateral pela concessionária de energia, o que obstou a efetivação do contraditório e representou inobservância ao procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
4. É vedada a apuração unilateral de dívida fundada em consumo não registrado, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da declaração de nulidade do procedimento de inspeção e, consequentemente, de inexistência do débito objeto da lide.
5. No caso de mera cobrança indevida por dívida, sem inscrição do nome da parte consumidora em órgãos de proteção ao crédito, não há presunção in re ipsa de ocorrência de danos morais. Reforma da sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 310/319), a parte agravante alega violação aos artigos 6º, incisos VI e VII e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a condenação da parte agravada em indenização por danos morais. Aduz que o dano moral está devidamente caracterizado por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, além de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CDC E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA POR PARTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ORIGEM QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.