DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELENT & ANJOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 2984473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELENT & ANJOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- IMÓVEL USUCAPIENDO QUE DERIVA DE GLEBA QUE ESTÁ INSERIDA EM OUTRA ÁREA MAIOR,ESTA ÚLTIMA DEVIDAMENTE REGISTRADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SELENT & ANJOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE DERIVA DE GLEBA QUE ESTÁ INSERIDA EM OUTRA ÁREA MAIOR,ESTA ÚLTIMA DEVIDAMENTE REGISTRADA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS TRADICIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIDA A CORRELAÇÃO DO PRESENTE JULGAMENTO COM O TEMA. 1.025 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. EVIDENCIADA DISTINÇÃO ENTRE O CASO PARADIGMA E A PRESENTE LIDE. AFASTAMENTO SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 247).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.238, caput, do CC; e 17 do CPC, no que concerne à existência de interesse de agir e à possibilidade de prosseguimento da usucapião, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, a usucapião é modo de aquisição da propriedade decorrente do exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, previstos no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil e, no caso em concreto, a parte autora, ora recorrente, alegou devidamente a ocorrência da usucapião extraordinária, enquadrando-se perfeitamente na previsão contida na norma civil supracitada, cabendo o prosseguimento da ação para analisar a presença ou não dos requisitos legais.
..
Veja-se, contudo, que a existência de proprietários conhecidos e dos contratos de compra e venda, por si só, não são hábeis a afastar o interesse da recorrente, máxime porque inexiste relação direta e sucessória com os proprietários registrais.
De toda sorte, ainda que fosse o caso, as inúmeras sucessões realizadas, com documentos antigos e ilegíveis, assim como a existência de registro de compra e venda em favor de terceiro na matrícula do imóvel, certamente são óbices a regularização da propriedade por outros meios.
Oras, se alguém detém o direito de solicitar a transferência do imóvel por outros meios, com base apenas na documentação de aquisição, este alguém é a Sra. Iolanda Ferreira David, indicada na matrícula
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.