DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2984440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 227): Trespasse - Ação de cobrança - Decreto de improcedência - Alegação da parte requerida de exceção de contrato não cumprido - Demonstração de pagamento de débitos pendentes em aberto e que eram de responsabilidade do alienante (apelante), dado o descumprimento de dever estatuído em cláusula contratual - Incidência do art.
- 476 do CC/2022 - Cobrança indevida - Sentença mantida, adotada motivação diversa - Apelo desprovido.
Resultado indicado
476 do CC/2022 - Cobrança indevida - Sentença mantida, adotada motivação diversa - Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 247-250).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 227):
Trespasse - Ação de cobrança - Decreto de improcedência - Alegação da parte requerida de exceção de contrato não cumprido - Demonstração de pagamento de débitos pendentes em aberto e que eram de responsabilidade do alienante (apelante), dado o descumprimento de dever estatuído em cláusula contratual - Incidência do art. 476 do CC/2022 - Cobrança indevida - Sentença mantida, adotada motivação diversa - Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 233-244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 355,I, e 476 do CPC/2015, defendendo que "Apenas a frágil alegação do Recorrido de que o Recorrente não pagou o contrato anterior, NÃO CRIA UMA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, AUTOMÁTICA" (fl. 242);
(ii) art. 444 do CPC/2015, asseverando "a ocorrência do CERCEAMENTO DE DEFESA, na medida em que há testemunhas a serem ouvidas em audiência que podem confirmar a existência de negócio firmado entre as partes e que o juiz "a quo" não quis ouvir" (fl. 243).
No agravo (fls. 253-261), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 263).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação da não ocorrência da exceção do contrato não cumprido, a Corte local concluiu que (fls. 231-232, grifei):
..
O requerido, por sua vez, afirma que pendiam débitos sobre o estabelecimento, opondo uma exceção de contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), apta a justificar a falta de pagamento das parcelas objeto do pleito de cobrança.
A Cláusula 8ª do contrato firmado pelas partes prevê serem de responsabilidade do vendedor os débitos relativos ao estabelecimento negociado (em particular, quanto ao imóvel utilizado para sua instalação e manutenção) acumulados até o mês de junho de 2022.
Dentre outros débitos alegados, mas não suficientemente demonstrados, o requerido comprovou efetivamente haver efetuado o pagamento de débito de conta de luz em atraso, no valor de R$1.046,53 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) (fls. 114), o que não foi especificamente impugnado pelo autor.
O requerente, em réplica, impugna genericamente a alegação de que pendiam dívidas sobre o estabelecimento comercial, sendo que era seu o ônus retrucar o fato impeditivo
[trecho intermediário suprimido]
"caracterizad a a exceção de contrato não cumprido, nos termos do disposto no artigo 476 do Código Civil de 2002", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 444 do CPC/2015, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.