DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JONH PETER PEREIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2984427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JONH PETER PEREIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO LESÃO CORPORAL DURANTE ABORDAGEM VIOLENTA DE POLICIAIS MILITARES.
- BOLETIM DE OCORRÊNCLA COM FORÇA PROBANTE EQUIVALENTE À DE DOCUMENTO PARTICULAR.
Resultado indicado
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JONH PETER PEREIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO LESÃO CORPORAL DURANTE ABORDAGEM VIOLENTA DE POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA. PROVAS QUE CONFIRMEM O RELATO APRESENTADO. BOLETIM DE OCORRÊNCLA COM FORÇA PROBANTE EQUIVALENTE À DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ. FOTO DE LESÃO QUE NÃO ESCLARECE SUA ORIGEM. EXPRESSO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, 355, I, 369, 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas essenciais para a comprovação dos fatos alegados pela recorrente, antes mesmo do julgamento da lide, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da questão diz respeito à necessidade de produção de provas quanto ao fato controverso da lide e o julgamento antecipado do feito, com fundamento justamente na desnecessidade de instrução probatória.
A necessidade de produção de provas é evidenciada no caso em comento diante da própria natureza do pedido formulado pela recorrente, visto que se trata de fatos que precisam ser elucidados, não podendo haver o julgamento antecipado da lide.
Conforme demonstrado nos embargos de declaração, a necessidade de complementação de provas foi reconhecida em grau recursal, uma vez que o juízo de I o grau entendeu pela suficiência probatória ao julgar parcialmente procedente a demanda.
Dessa forma, tendo esse órgão julgador revisto a análise probatória e vislumbrada a necessidade de produção específica de prova, além da constante nos autos, deveria, a teor do art. 370 do CPC, determinar à parte a sua complementação.
O Código de Processo Civil em seu art. 355, inciso I, leciona que o juiz somente pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não pode, por conclusão lógica e coerência, julgar improcedente o pedido autoral sob o argumento de falta de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.