ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É assente no STJ a compreensão de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a recurso, por serem passíveis de alteração no curso do processo, não podem ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
- Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido " (AgInt no AREsp 2.583.257/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É assente no STJ a compreensão de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a recurso, por serem passíveis de alteração no curso do processo, não podem ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Incidência da Súmula nº 735/STF.
2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para entrega de imóvel e tutela de evidência para compensação de multa moratória por atraso na entrega, em ação consignatória c/c declaratória de cláusula penal moratória. O autor alegou atraso na entrega do imóvel comprado, pleiteando a entrega das chaves e a compensação da multa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto por cada agravante; (ii) a legitimidade da segunda agravante para recorrer após sua exclusão do processo; e (iii) o acerto da decisão que deferiu as tutelas de urgência e de evidência, incluindo a compensação da multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo da primeira agravante é intempestivo, pois o prazo é individual para cada
[trecho intermediário suprimido]
para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido " (AgInt no AREsp 2.583.257/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Desse modo, a revisão do acórdão recorrido para reconhecer ou não a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.