DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de ERONI WIEGAND e EDALÉCIO WIEGAND contra decisão que … — AREsp AREsp 2984393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de ERONI WIEGAND e EDALÉCIO WIEGAND contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, este interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERINDO A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES.
- ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A EXEQUENTE E UM DOS EXECUTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10431, 7780, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial de ERONI WIEGAND e EDALÉCIO WIEGAND contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, este interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 72):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERINDO A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A EXEQUENTE E UM DOS EXECUTADOS. QUITAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO DEMAIS DEVEDORES. ABATIMENTO DO VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 136-139).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 149-161), além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 14, 6º, inciso VIII, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a inobservância da responsabilidade solidária objetiva entre os fornecedores de serviços, prevista no CDC, ao não se estender os efeitos do acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários (empresa Budny) aos demais devedores, contrariando a regra de indivisibilidade da obrigação consumerista.
(ii) arts. 275, 277 e 844, § 3º, do Código Civil, pois teria havido interpretação equivocada ao aplicar as normas do Código Civil em detrimento das disposições do CDC, uma vez que a quitação parcial da dívida, nos termos do acordo, deveria extinguir a obrigação em relação a todos os devedores solidários, conforme a solidariedade prevista no art. 844, §3º, do Código Civil.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 205-207), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 217-222).
Pedido de tutela de urgência às fls. 249-256 (e-STJ).
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.
Síntese fática.
Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes Eroni Wiegand e Edalécio Wiegand interpuseram agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em face do pedido de desistência do feito executivo em relação à coexecutada Budny, formulado pelo exequente Arlei Schwantz.
Os devedores foram condenados solidariamente, em ação transitada em julgado, ao pagamento do valor de R$43.276,00, ao passo que o acordo firmado entre a coobrigada, sociedade Budny, previu o pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
que não admite a Súmula nº 7 do STJ.
5. Não se pode conhecer o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.792.208/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) g. n.
Adicionalmente, inexiste cotejo analítico entre o acórdão impugnado e qualquer das decisões apontadas como paradigma, o que também impede o conhecimento do recurso especial com embasamento em dissídio jurisprudencial. REsp n. 1.897.343/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Deste modo, não se trata de hipótese de conhecimento da tese alegada.
2. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Prejudicado o pedido de fls. 249-256 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.