DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VERA SPRINGER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO.
- CASO DOS AUTOS EM QUE, NÃO OBSTANTE A PARTE APELADA SEJA CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E CONSTE COMO DEPENDENTE NO IR DECLARADO POR SEU CÔNJUGE, A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ MESMO PORQUE NÃO IMPORTAM EM DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 7717, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VERA SPRINGER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 289, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. CASO DOS AUTOS EM QUE, NÃO OBSTANTE A PARTE APELADA SEJA CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E CONSTE COMO DEPENDENTE NO IR DECLARADO POR SEU CÔNJUGE, A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ MESMO PORQUE NÃO IMPORTAM EM DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE VALORES. DA MESMA NO QUE DIZ COM APLICAÇÕES EM POUPANÇA E VGBL, DE IMPORTÂNCIAS NÃO EXPERSSIVAS. ESPOSO DA PARTE APELADA QUE AUFERE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DA GARANTIA PESSOAL PRESTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ.
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM, TENDO EM VISTA O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALTERADA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA, COM BASE NOS VETORES DOS §2º E §8º DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, opostos pela parte adversa, foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 333/334, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. GARANTIA PESSOAL. INTERVENIENTE GARANTIDOR SOLIDÁRIO. DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA. EMBARGOS DO EXEQUENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DA EMBARGANTE PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve a sentença na parte em que declarou nula a garantia pessoal prestada por seu cônjuge em razão da ausência de outorga uxória, e readequou os honorários advocatícios fixados na origem. O exequente/embargado alega contradição no julgado, sustentando que o Sr. Lauro atuou como interveniente garantidor solidário, e não como avalista, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a nulidade da garantia. Por sua vez, a embargante/apelada pleiteia a revisão da fixação dos honorários advocatícios, alegando que
[trecho intermediário suprimido]
a interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 341.358/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.