DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, … — AREsp AREsp 2984311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CRISTIANE MAGNANTE TONET, ROGÉRIO ANTONIO TONET e IRACEMA TONET contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- No que se refere ao ônus da prova, é consabido que cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art.
- De outro lado incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CRISTIANE MAGNANTE TONET, ROGÉRIO ANTONIO TONET e IRACEMA TONET contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DE ACORDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. No que se refere ao ônus da prova, é consabido que cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). De outro lado incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, não comprovado minimamente o adimplemento do débito e nem mesmo ocorrência de vícios de consentimento ao contratar. Os chamados vícios do consentimento - erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão - são aqueles que podem tornar o negócio jurídico passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. Incumbe à parte embargante o ônus processual de comprovar os alegados vícios de consentimento (art. 373, I do CPC/15). No caso, não há prova de coação na relação que tratou do acordo entre as partes quanto à multa pelo atraso na entrega da obra. Prequestionamento. Nos termos do artigo 1.025, do novo Código de Processo Civil, é desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores." (fls. 550-551)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 584/587)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, incisos e parágrafo único, II; e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso sobre os elementos de prova que indicam coação na assinatura do acordo, pois foi o único meio encontrado pelos apelantes para fazer com que os apelados outorgassem a escritura de permuta, possibilitando o desfecho e finalização da obra e obscuro por não analisar a justificativa sobre o atraso na entrega da obra e o que motivou a assinatura do último termo de acordo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 640-645).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao analisar a alegação de que os elementos de prova constantes nos autos indicam coação na assinatura do acordo, pois foi o único meio encontrado pelos apelantes para fazer com que
[trecho intermediário suprimido]
omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
(..)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13% sobre o valor da execução, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.