DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2984252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 43, 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência do dever de indenizar, pois não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a omissão antijurídica do Estado, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, não se tendo demonstrado que o óbito decorreu de falha na atuação do Estado na prestação do serviço público de saúde.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DANO MORAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 43, 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência do dever de indenizar, pois não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a omissão antijurídica do Estado, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, não se tendo demonstrado que o óbito decorreu de falha na atuação do Estado na prestação do serviço público de saúde. Aduz:
A condenação do Estado ao pagamento de verba reparatória de supostos danos morais não pode ser mantida, pois falta suporte jurídico a ensejar a pretendida reparação civil pelo Estado. Para que reste configurado o dever de reparação civil pelo Estado, devem estar demonstrados os seguintes pressupostos: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, está claro que não houve conduta (omissiva) por parte do Estado.
Embora se reconheça que a omissão administrativa possa ser conduta apta a ensejar a responsabilização civil do Estado, fato é que o assunto encontra uma série de temperamentos que distinguem o assunto da responsabilidade civil por conduta comissiva. É que estando em debate a conduta omissiva do Estado, doutrina e jurisprudência se inclinam a favor da corrente capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração por omissão, com base no antigo art. 43 do Código Civil e no art. 37, § 6º da Constituição da República.
Assim, a alegada omissão estatal, além de não comprovada, não é requisito suficiente para impor o dever de indenizar ao Estado, cabendo à parte autora o ônus da prova de culpa ou dolo do agente público responsável pela omissão. Sendo certo que a decisão do juízo a quo fere ao dispositivo constitucional, tal seja, ao art. 37, §6º da CRFB.
Por amor ao debate, reconhece-se que parte da doutrina estabelece a distinção entre omissões genéricas e omissões específicas. De acordo com essa linha de pensamento, nos casos de omissão específica a responsabilidade civil do Estado seria objetiva, conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho:
"Haverá omissão específica quando o Estado estiver na
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.