DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2984184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretensão de declaração do direito à atualização monetária dos valores de ICMS pagos antecipadamente pelo regime de substituição tributária.
- Incidência de correção monetária para recomposição do valor da moeda corroído pela infração.
- Distinção entre a situação dos autos, em que há pedido de atualização de créditos tributários reconhecidamente devidos ao sujeito passivo, e a disciplina prevista para a atualização de créditos escriturais extemporâneos.
Resultado indicado
Recurso da autora provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Pretensão de declaração do direito à atualização monetária dos valores de ICMS pagos antecipadamente pelo regime de substituição tributária. Possibilidade. Incidência de correção monetária para recomposição do valor da moeda corroído pela infração. Distinção entre a situação dos autos, em que há pedido de atualização de créditos tributários reconhecidamente devidos ao sujeito passivo, e a disciplina prevista para a atualização de créditos escriturais extemporâneos. Natureza meramente contábil destes e ressarcitória daqueles. Precedente desta Colenda Câmara. Incidência da taxa Selic, desde os recolhimentos indevidos até o efetivo pagamento. Art. 3º, da EC nº 113/21. Sentença reformada, para conceder a segurança. Recurso da autora provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 131/137).
No especial obstaculizado, o ora agravante alegou violação do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, argumentando, em suma, que, "apesar da dicção legal ser cristalina no sentido de que a incidência da atualização monetária só se inicia a partir da resistência injustificada da Fazenda Pública por meio da não apreciação do requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, o acórdão recorrido determinou a incidência da correção monetária a partir de cada recolhimento indevido" (e-STJ fls. 165/177).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 192/202).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 203/208).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 285/290).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 216/221), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 113/120):
.. Cuida-se de mandado de segurança em que pretende a autora o reconhecimento do direito à atualização monetária dos valores de ICMS pagos antecipadamente pelo regime da substituição tributária, que foram objeto de pedido administrativo de ressarcimento, na forma do artigo 270, II, do RICMS, e da Portaria CAT nº 42/2018.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que a pretensão da autora não é se ver livre da prévia apreciação do Fisco quanto à
[trecho intermediário suprimido]
substituição tributária, que foram objeto de pedido administrativo de ressarcimento, na forma do artigo 270, II, do RICMS, e da Portaria CAT nº 42/2018" e que "o fato de a legislação permitir que a restituição desses créditos se dê na forma de nota fiscal de ressarcimento (art. 270, II, do RICMS), em nada modifica a sua natureza ressarcitória, e não meramente escritural; prevalecendo o mesmo raciocínio para as demais formas de restituição do crédito tributário".
Nesse passo, deve-se destacar que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.