DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHARK DISTRIBUIDORA DE TRATORES E PEÇAS … — AREsp AREsp 2984180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHARK DISTRIBUIDORA DE TRATORES E PEÇAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 141, 492, 497, 499 do CPC e demais artigos elencados, pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHARK DISTRIBUIDORA DE TRATORES E PEÇAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 141, 492, 497, 499 do CPC e demais artigos elencados, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 943.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação redibitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 816):
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS CONSUMIDOR Ação redibitória Decadência afastada por decisão interlocutória contra a qual não sobreveio recurso Preclusão Prova pericial e oral que demonstram a existência de vícios ocultos no pulverizador, GPS Ti5 e Piloto Automático Ti7 Substituição por equipamentos novos Condenação subsidiária à devolução do preço, nos termos do art. 497 do CPC Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 873):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil Alegações de omissões, obscuridade e contradições Não ocorrência - Pretensões de reabrir discussão sobre matéria probatória Julgado devidamente fundamentado, sem vícios Prequestionamento Art. 1.025 do CPC. Embargos de Declarações das apelantes rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 141, 492, 497 e 499 do CPC, porquanto a sentença e o acórdão recorrido extrapolaram os limites do pedido deduzido pela parte autora na petição inicial, impondo à recorrente condenação em obrigação de restituição do preço pago, sem que tal pleito tenha sido formulado expressamente na exordial; b) 385, § 1º, do CPC, visto que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, o que deveria acarretar confissão ficta sobre os fatos que lhe dizem respeito; c) 371 do CPC, pois a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a valoração da prova pericial, baseando sua decisão em um laudo técnico que não atendeu aos requisitos legais de imparcialidade, completude e efetividade na produção da prova; d) a abordagem superficial não considerou adequadamente as falhas técnicas apontadas no laudo, especialmente arguição de nulidade pela não apresentação do equipamento, o que configura em violação do direito ao
[trecho intermediário suprimido]
do tanque de água limpa era central e ficava muito alta para operação do operador, sendo instalado na lateral do equipamento no novo pulverizador (fls. 476)" (fls. 819-820).
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise do acervo probatório dos autos.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Art. 5º, LV, da Constituição Federal
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.