ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, para entender pela ausência de necessidade de uma nova avaliação do imóvel penhorado, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1.901.718/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, para entender pela ausência de necessidade de uma nova avaliação do imóvel penhorado, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO ANTÔNIO TONET e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRECATÓRIA CÍVEL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO É DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 914, §2º, DO CPC. AVALIAÇÃO POR PERITO. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO, DE REGRA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 870 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO ELABORADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A apreciação da adequação da avaliação realizada, quanto à ocorrência de eventuais vícios ou defeitos do ato, cabe ao juízo deprecado, inexistindo violação ao princípio do juiz natural na espécie. Art. 914, §2º, do CPC.
O CPC dispõe que a avaliação será feita, de regra, por oficial justiça (art. 870). A avaliação por perito é medida excepcional, que deve ser resguardada a situação de maior complexidade, que demande conhecimentos técnicos - a qual não se verifica no caso concreto.
A mera irresignação genérica da parte com o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça não se presta a autorizar nova avaliação. Não verificadas as hipóteses do art. 873 do CPC.
Laudo elaborado pelo Oficial de Justiça que contém a descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor, restando preenchidos os requisitos do art. 872 do CPC.
Decisão proferida que não merece reparo.
RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 70).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
511/ 634-635, e-STJ) - e extraído de julgamento de minha relatoria, nem sequer foi por mim avaliado, visto que o Recurso Especial indicado, nesse ponto, estava dissociado da matéria, o que fez incidir a Súmula 284/STF.
7. Por tudo isso, evidentemente não houve ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional.
8. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.901.718/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.