DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2984067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
- EMPRESA IMPORTADORA E FABRICANTE DE LÂMPADAS.
- IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA.
Resultado indicado
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido no sentido da nulidade do auto de infração e, em consequência, da CDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA IMPORTADORA E FABRICANTE DE LÂMPADAS. IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA. ACORDO SETORIAL QUE DETERMINA QUE CABE À ENTIDADE GESTORA, AOS COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES DO PRODUTO A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS LÂMPADAS USADAS. OBEDIÊNCIA AO ACORDO SETORIAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. A) AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER SUBTRAÍDA QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E, POR ISSO, AINDA QUE O ATO ADMINISTRATIVO SEJA DISCRICIONÁRIO, ESTÁ SUJEITO A CONTROLE JURISDICIONAL NO QUE DIZ RESPEITO À SUA ADEQUAÇÃO COM A LEI. B) NO CASO, O MUNICÍPIO DE LONDRINA AUTUOU A EMPRESA FABRICANTE DE LÂMPADAS POR TER "DEIXADO DE COLETAR E DAR DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE CORRETA PARA LÂMPADAS ARMAZENADAS NOS BARRACÕES DE RECICLAGEM EM LONDRINA". C) OCORRE QUE O ATO ADMINISTRATIVO NECESSITA ESTAR MOTIVADO, SENDO INSUFICIENTE QUE APENAS PONTUE DE MANEIRA GENÉRICA QUE A EMPRESA NÃO DEU DESTINAÇÃO À ALGUMAS LÂMPADAS EM ALGUNS BARRACÕES DA CIDADE. O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE EXPOR, COM CLAREZA, OS LOCAIS (ESPAÇO), O PERÍODO QUE COMPREENDEU A INFRAÇÃO (TEMPO) E O OBJETO (QUANTIDADE E NATUREZA), ÔNUS ESTE NÃO DESINCUMBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. D) AINDA, APONTA-SE QUE O ARTIGO 19, DO DECRETO FEDERAL Nº 7.404/2010, PREVIA QUE A IMPLANTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DA VIDA DO PRODUTO SERIA REALIZADA MEDIANTE ACORDOS SETORIAIS ENTRE O PODER PÚBLICO E OS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES OU COMERCIANTES. O ACORDO SETORIAL APLICÁVEL AO CASO, POR SUA VEZ, ATRIBUI À ENTIDADE GESTORA, AOS COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES DO PRODUTO EXECUTAR O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS, BEM COMO DAR A ELAS A ADEQUADA COLETA E DESTINAÇÃO, E NÃO AO FABRICANTE. E) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DA CDA, QUE SE IMPÕE. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 33, V, da Lei n. 12.305/2010. Sustenta que a infração ambiental ocorreu, uma vez que a empresa ora recorrida omitiu-se na implementação da logística reversa de lâmpadas inservíveis, não necessitando para a configuração da infração, ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido no sentido da nulidade do auto de infração e, em consequência, da CDA.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.