DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MV Informática Nordeste Ltda — AREsp AREsp 2984063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MV Informática Nordeste Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- Incidência no local da prestação de serviços.
- A competência tributária para a cobrança do ISSQN devido pela prestação de serviços de informática no caso dos autos é no local da efetiva prestação (Município de Vitória), conforme orienta o e.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MV Informática Nordeste Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 479):
Tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Serviços de informática. ISSQN. Incidência no local da prestação de serviços. Sentença mantida. Apelo desprovido.
1. A competência tributária para a cobrança do ISSQN devido pela prestação de serviços de informática no caso dos autos é no local da efetiva prestação (Município de Vitória), conforme orienta o e. STJ que, ao apreciar o REsp n. 1.060.210/SC em sede de recursos repetitivos, concluiu que " Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo ".
2. Apelação cível desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 489 do CPC, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido está pautado apenas em genérica fundamentação per relationem, não alcançando os requisitos mínimos para validação do julgado, nos termos da jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 493); II - arts. 504, I e II, do CPC, ao sustentar que "embora tenha havido alguma discussão sobre a competência para recolhimento do ISSQN nos autos da ação de consignação em pagamento, não houve formação de coisa julgada para todos os fins, por força do art. 504, do CPC .. em hipótese alguma poder-se-ia considerar a existência de suposta eficácia preclusiva da coisa julgada que impediria a análise de mérito nos embargos à execução fiscal" (fls. 494/495); III - art. 373, I, do CPC, afirmando que "cabe ao município recorrido provar que a recorrente possui escritório, situado na capital capixaba, em condições para a execução do contrato. Nunca o contrário" (fl. 497); IV - art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, ao sustentar que "não há qualquer filial da MV Informática do Nordeste LTDA. no Município de Vitória, o que se comprova pela Certidão emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul .. assim o ISS deve ser recolhido onde a empresa está estabelecida como, de fato, foi e não no local do tomador" (fls. 498 e 500).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão trazida a julgamento no especial, dentre outras, diz respeito a "definir se a
[trecho intermediário suprimido]
que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.