ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo int erno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7752, 10439, 4703, 7780, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão. Afirma que o Tribunal de origem partiu de premissa fática equivocada ao atribuir culpa exclusiva à vítima, alegando que o valor transferido permaneceu bloqueado em outra instituição financeira e que houve falha na prestação de serviço do banco recorrido ao não promover a restituição do valor após ser comunicado da fraude.
3. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o recurso especial implicaria reanálise de provas e que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram impugnados de forma específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) a análise da responsabilidade civil da instituição financeira, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das teses de mérito ou a alegação genérica de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem infirmar concretamente as razões do juízo de admissibilidade, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A pretensão de afastar a conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo int erno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.