DECISÃO Trata-se de agravo interp osto por WENDER JOHNATA TELES contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2983958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interp osto por WENDER JOHNATA TELES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do acusado em razão da ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar, alegando violação dos arts.
- 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls.
- 383/386), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interp osto por WENDER JOHNATA TELES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1009356-53.2024.8.11.0042.
No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do acusado em razão da ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar, alegando violação dos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 361/373).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 383/386), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 387/396).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 425/427).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, não há dúvida de que a insurgência é manifestamente inadmissível, na medida em que encontra óbice na Súmula 126/STJ:
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Ao que consta, a questão discutida (legalidade das provas) fora enfrentada no acórdão impugnado também sob fundamento constitucional. Confira-se (fls. 342/345 - grifo nosso):
..
A defesa postula pela nulidade processual pela violação ao domicílio, por força do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sob argumento que o feito está eivado de ilicitude, haja vista que a busca domiciliar perpetrada pelos policiais militares foi realizada sem que houvesse ordem judicial ou o consentimento válido do apelante.
A tese defensiva não comporta acolhimento.
No tocante à inviolabilidade do domicílio, imperioso ressaltar que, embora seja uma garantia com status constitucional, não possui caráter absoluto. O próprio Texto Maior ressalva expressamente a possibilidade da sua mitigação nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial, como disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Consoante a atual jurisprudência trilhada pelas Cortes Superiores, para a realização da busca pessoal e domiciliar, despida de mandado judicial e amparada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do Código de Processo Penal, no âmbito de crimes permanentes, exige-se a presença de justa causa (fundadas suspeitas e
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias seria mantida por estar amparada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fuga de suspeitos para o interior de imóvel constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial (AgRg no AREsp n. 2.842.605/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 12/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CALCADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. REVISTA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO EM FLAGRANTE AO RECEBER ORDEM DE PARADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.