DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WJ TELECOM LTDA — AREsp AREsp 2983947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WJ TELECOM LTDA. contra o decisum de fls.
- 1.639/1.645, que negou provimento ao agravo e majorou honorários advocatícios com base no art.
- 85, § 11, do CPC, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de indicação de dispositivo de lei federal para embasar a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula 284/STF; (II) impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.
- 4/2014 e ao ônus probatório, por demandar simples interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10080, 11870, 8990, 10655, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WJ TELECOM LTDA. contra o decisum de fls. 1.639/1.645, que negou provimento ao agravo e majorou honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de indicação de dispositivo de lei federal para embasar a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula 284/STF; (II) impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 4/2014 e ao ônus probatório, por demandar simples interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.639/1.645).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão na decisão embargada, porque a análise se limitou à alínea a do art. 105, III, da CF, deixando de apreciar a fundamentação recursal também amparada na alínea c, relativa ao dissídio jurisprudencial; para demonstrar o ponto, transcreve passagem da decisão embargada: "Trata-se de agravo manejado por contra decisão que WJ TELECOM LTDA. não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado ( )" (fl. 1.639); (II) indica, a título exemplificativo, que tanto no agravo em recurso especial quanto no recurso especial houve invocação da alínea c do permissivo constitucional, pleiteando o saneamento da omissão para apreciação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.650/1.651).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.656/1.657.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente relatado e consignado na decisão embargada que a tese relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, supostamente indicativa de dissonância interpretativa (cf. fls. 1.504/1.508), não apontou violação a nenhum dispositivo de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, quanto às alegadas ofensas aos arts. 6º e 73 da Lei n. 9.472/1997 , registrou-se que a sua análise, nos termos em que colocada a questão nas razões recursais, demandariam,
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.