ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2983937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. No caso, o Tribunal de origem, com amparo em fundamentos jurídicos diversos e análise fático-probatória, entendeu que não houve cobrança de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, não sendo possível equiparar tal encargo com a Taxa Interna de Retorno, o que torna incabível a pretensão de repetição de indébito. A revisão do entendimento demandaria revisão do caderno fático-probatório acostado aos autos, o que não é possível em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIO LEANDRO AZEVEDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR). INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO. 1- Inexistindo no contrato de arrendamento mercantil firmado pela
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 3/11/2003, p. 316).No mesmo sentido:AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. .. A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios. .. (REsp n. 161.438/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/10/2005, DJ de 20/2/2006, p. 341.)
No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e contestados pela parte requerida, e com fundamento em análise fático-probatória intangível em sede especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ , entendeu pela inexistência dos juros remuneratórios cuja revisão a parte ora agravante pretende.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.