DECISÃO THIAGO PHELIPE PRIMO DUTRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 2983806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO PHELIPE PRIMO DUTRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 3 anos e 7 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3475
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO PHELIPE PRIMO DUTRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0733325-47.2023.8.07.0001.
O agravante foi condenado a 3 anos e 7 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; e 28 e 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação ou a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda, em razão do estabelecimento da fração em 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição ou desclassificação - impossibilidade
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.258-1.260, grifei):
Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem, junto com outras provas, fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar o réu.
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Corroborando o depoimento policial, há o relato extrajudicial do usuário Raimundo, o qual confirmou que adquiriu a droga de 4 (quatro) rapazes no local dos fatos (id 63916800 - p. 5) e da usuária Rayssa, a qual declarou que comprou o entorpecente de ERIC ( (id 63916800 - p. 6).
Além disso, foram juntadas aos autos filmagens que demonstram a dinâmica delitiva (ids 63918483, 63918485, 63918487, 63918489, 63918491, 63918493 e 63918497).
Nesse passo, remeto-me às conclusões expostas pelo magistrado de origem, após a análise das mídias visuais, porquanto irrepreensíveis (id 63918792 - p.
[trecho intermediário suprimido]
fase, aplico o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3. Consequentemente, torno a sanção do réu definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa .
Mantidos o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, consoante a Súmula Vinculante n. 139.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no regime aberto (com substituição).
Por se encontrarem na mesma situação fático-processual, estendo os efeitos desta decisão aos corréus GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES SOARES e ERIC PACHECO LIMA.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.