DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2983795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- II, DO CTN - SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR O INCIDENTE PROCESSUAL C DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 173, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois o lançamento inicial foi anulado por vício material, consistente no "fator obsolescência e padrão de construção que alteravam significativamente a base de cálculo do tributo" (fl.
Resultado indicado
II, DO CTN - SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR O INCIDENTE PROCESSUAL C DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- CXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADC E EXTINGUIU A AÇÃO POR DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ORIGINAL ANULADO EM AÇÃO JUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO T73. II, DO CTN - SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR O INCIDENTE PROCESSUAL C DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 173, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois o lançamento inicial foi anulado por vício material, consistente no "fator obsolescência e padrão de construção que alteravam significativamente a base de cálculo do tributo" (fl. 126), de modo que não houve o reinício do prazo decadencial, trazendo a seguinte argumentação:
19. Cabe ressaltar que, ao receber o carnê de IPTU do exercício de 2001, a Recorrente propôs a ação anulatória sob o n. º 0008102- 18.2001.8.26.0053, que tramitou perante à 12aVara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo.
20. A ação que objetivava a anulação do referido lançamento foi julgada procedente por meio da r. sentença publicada em 26/1 1/2003, e do v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado em 11/12/2010.
21. O lançamento originário continha vício material no fator obsolescência e padrão de construção que alteravam significativamente a base de cálculo do tributo .
22. Cabe ressaltar que a anulação do lançamento por vicio material não autoriza o reinicio do prazo decadencial, conforme jurisprudência deste C. Tribunal Superior de Justiça: ..
23. Por essa razão que não pode haver a aplicação do artigo 173, II, do CTN, e sim do inciso I, já que o fato gerador ocorreu em 01/01/2001 , com termo final em 01/01/2007, como anotou a r, sentença de 1º grau: ..
..
25. Neste passo, considerando que houve a anulação do lançamento por vicio material, de modo que não há o reinicio do prazo decadencial, a Recorrida lançou o IPTU do exercício de 2001 apenas em 05/2012, sendo inegável o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, nos termos do artigo 173,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.