DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON SOUZA DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 2983776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON SOUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n.
- 560-572) , o agravante sustenta violação dos arts.
- 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a ocorrência de busca domiciliar ilegal no quarto de hotel em que estava hospedado, com o consequente vício de todas as provas daí derivadas.
- Aduz que não houve demonstração idônea do eventual consentimento para o ingresso policial, que não existe documento assinado pelo morador autorizando a busca, nem foram arroladas testemunhas do consentimento, de modo que a regularidade da diligência não foi comprovada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON SOUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo (fls. 560-572) , o agravante sustenta violação dos arts. 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a ocorrência de busca domiciliar ilegal no quarto de hotel em que estava hospedado, com o consequente vício de todas as provas daí derivadas.
Aduz que não houve demonstração idônea do eventual consentimento para o ingresso policial, que não existe documento assinado pelo morador autorizando a busca, nem foram arroladas testemunhas do consentimento, de modo que a regularidade da diligência não foi comprovada.
Sustenta, por isso, que a absoluta fragilidade probatória autoriza a manutenção da sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 575-580.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 601):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RÉU NEGRO. PERFILAMENTO RACIAL. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A DILIGÊNCIA, BEM COMO DAQUELAS DECORRENTES, NOS TERMOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se à validade da busca realizada no quarto de hotel ocupado pelo agravante, diligência da qual decorreram as principais provas utilizadas na persecução penal.
Sustenta a defesa que não estavam presentes fundadas razões para autorizar o ingresso policial sem mandado judicial e que não foi comprovado o consentimento do morador, de modo que as provas colhidas seriam ilícitas e incapazes de sustentar o processo.
É preciso observar, de início, que a matéria relativa à validade da busca domiciliar realizada em quarto de hotel foi amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
Ao deliberar sobre a questão, assim consignou a Corte local (fls. 509-512, grifei):
A testemunha Edivan Martins da Silva, investigador de polícia presente no momento da busca no quarto do apelado, quando foi ouvido judicialmente, ratificou as
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A par disso, a alegação de insuficiência probatória igualmente não se sustenta em recurso especial, uma vez que a condenação ou absolvição com base na valoração de provas é matéria de competência das instâncias ordinárias. O que se exige desta Corte Superior é a verificação da correta aplicação da lei federal; nesse particular, o Tribunal de origem aplicou adequadamente os arts. 157 e 386 do Código de Processo Penal, afastando a nulidade e determinando o prosseguimento da ação penal.
Assim, a insurgência defensiva não logra êxito, pois as razões deduzidas não afastam os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, tampouco demonstram divergência jurisprudencial relevante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.