DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 2983773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n.
- 7 do STJ - provas para a condenação e majorante do art.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 450/454) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 284 do STF; ii) Súmula n. 7 do STJ - provas para a condenação e majorante do art. 40, III da Lei n. 11.343/2006 e; iii) Súmula n. 83 do STJ (art. 40, III da Lei n. 11.343/2006).
Contraminuta às e-STJ fls. 474/475.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 490/494.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) Súmula n. 284 do STF; ii) Súmula n. 7 do STJ - provas para a condenação e majorante do art. 40, III da Lei n. 11.343/2006 e; iii) Súmula n. 83 do STJ (art. 40, III da Lei n. 11.343/2006).
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente a Súmula n. 83 do STJ.
Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.