DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE FRASSETTO DE QUEVEDO contra decisão que inadmitiu o se… — AREsp AREsp 2983768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE FRASSETTO DE QUEVEDO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ GILBERTO.
- MARCO PRESCRICIONAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSIDERANDO-SE A SENILIDADE DO AGENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE FRASSETTO DE QUEVEDO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ GILBERTO. ACOLHIMENTO. MARCO PRESCRICIONAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSIDERANDO-SE A SENILIDADE DO AGENTE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS QUANTO A ESTE. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. DESCABIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ELEVADO À CATEGORIA DE CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO CIVIL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE REAFIRMOU O ENTENDIMENTO DOMINANTE DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARE 999425/SC). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APELANTES ANDRÉ E LOUSIANE. ALEGADA FALTA DE PROVAS E ATIPICIDADE. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 DA LEI 8.137/90 E 135 DO CTN. APELANTES QUE, COMO ADMINISTRADORES DA EMPRESA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DE DIREITO, ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS AO ESTADO. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO DEMONSTRADOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC 163.334. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. ADEMAIS, EVENTUAL RECONHECIMENTO QUE NÃO INFLUENCIARIA NA PENA, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 612-622).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 628-632).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 672-677).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.