DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2983764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
- REEMBOLSO DEVIDO Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. MICRODUPLICAÇÃO DO CROMOSSOMO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. REEMBOLSO DEVIDO
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, 4º, III, da Lei nº 9.961/00 e Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, no que concerne à falta de obrigatoriedade de cobertura para o custeio de Acompanhante Terapêutico para o beneficiário, tendo em vista que tal serviço não consta dos procedimentos garantidos pela legislação aplicável , trazendo a seguinte argumentação:
Entende a Recorrente que a decisão foi proferida de forma a contrariar expressa disposição legal, qual seja, o art. 10, §4º da Lei nº 9.656/1998, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000. A Lei nº 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000, compete à ANS "elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades".
..
Entretanto, no que se refere à presença do Assistente Terapêutico, cumpre verificar que se trata de atividade a ser desempenhada em ambiente domiciliar e escolar, que usualmente envolve a intermediação nas interações sociais, com orientações aos pais e professores. Tal atendimento não detém caráter médico-hospitalar ou relacionado à saúde, sendo uma atividade de nítido objetivo pedagógico-educacional.
Assim, tal acompanhamento não possui cobertura pelas operadoras de planos de saúde, conforme já restou informado ao Recorrido anteriormente. Nesse exato sentido, a própria ANS já trouxe mais esclarecimentos a partir do Parecer Técnico nº 25/2022 acerca do Acompanhante Terapêutico, informando a ausência de cobertura para este tipo de serviço
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Em síntese, é necessário delimitar de forma clara os serviços que são de responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2 024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.