DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2983690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5986, 6017, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO DECLARATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresa sucessora no polo passivo de ação de execução fiscal, ao fundamento de que a decisão declaratória que reconheceu a sucessão empresarial não transitou em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão declaratória que reconheceu a sucessão empresarial, pendente de trânsito em julgado, pode fundamentar a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisões declaratórias, pela sua natureza, possuem efeitos que se consolidam apenas após o trânsito em julgado, de modo que inexiste situação jurídica provisoriamente nova que permita a inclusão imediata da empresa sucessora no polo passivo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entende que a certeza jurídica estabelecida por decisões declaratórias depende de trânsito em julgado, pelo que resulta inviável seu cumprimento provisório.
5. A inclusão da empresa sucessora em execução fiscal antes do trânsito em julgado da decisão declaratória comprometeria a segurança jurídica e não encontra amparo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (fls. 49-50).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao exigir trânsito em julgado de decisão declaratória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para permitir a inclusão da sucessora no polo passivo da execução fiscal, negou vigência ao art. 133, II, do CTN, pois a responsabilidade por sucessão decorreria diretamente da lei e poderia ser reconhecida mediante prova da aquisição do estabelecimento e continuidade da atividade.
Defende ser "inquestionável a
[trecho intermediário suprimido]
no polo passivo, com base na apresentação de provas capazes de sustentar o redirecionamento, como colocada a questão nas razões recursais, exigiria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.