ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14957, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional.
6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo.
7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo.
2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619; CP, art.
[trecho intermediário suprimido]
ou taxas, já que a apreensão do veículo não se deu em razão de infração administrativa de trânsito, tratando-se, ainda, de proprietário terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem.
Como se observa, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, concluiu que o recorrido é o atual proprietário do veículo apreendido, sendo que a alienação fiduciária do bem não impede a restituição ao devedor fiduciante, não há nos provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal, asseverando, por fim, que o proprietário é terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem.
Assim, rever tais fundamentos, para manter o bem apreendido, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.