DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COCINA RAPIDA RESTAURANTE LTDA contra dec… — AREsp AREsp 2983685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COCINA RAPIDA RESTAURANTE LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos materiais, ajuizada por COCINA RÁPIDA RESTAURANTE LTDA em face de SHOPPING CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para considerar rescindido o contrato a partir de 24/8/2022 (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10677, 10582, 9593, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COCINA RAPIDA RESTAURANTE LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos materiais, ajuizada por COCINA RÁPIDA RESTAURANTE LTDA em face de SHOPPING CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para considerar rescindido o contrato a partir de 24/8/2022 (fls. 524-528 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por COCINA RÁPIDA RESTAURANTE LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 613 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
1. Termo final da relação locatícia. Deve ser considerado como termo final do contrato de locação a efetiva retomada da posse pela parte locadora que, no caso dos autos, ocorreu com a entrega das chaves em audiência da ação para rescisão contratual.
2. Multa rescisória. O encerramento prematuro dos contratos de locação não foi questão isolada no período da pandemia. O STJ já consolidou entendimento de que é possível a relativização da multa rescisória, desde que a sua incidência revele desequilíbrio contratual. Caso dos autos em que não foi aplicada a integralidade da multa prevista no contrato pelo locador, não havendo abusividade ou desequilíbrio a ensejar o afastamento da multa.
3. Dos móveis e benfeitorias. A apelante alega que foi impedida de retirar bens móveis do local, sob a justificativa de que foram incorporados ao imóvel. No caso, há expressa previsão contratual que autoriza a incorporação dos bens móveis, especialmente aqueles cuja retirada pode causar dano ao imóvel.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
Embargos de Declaração: opostos por COCINA RÁPIDA RESTAURANTE LTDA, foram rejeitados (fls. 632-635 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação aos arts. 93, 393, 421 e 478 do CC; arts. 11, 489, § 1º, e 1022 do CPC e divergência jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, deve que remanesce omissão no acórdão recorrido.
Defende, em síntese, o afastamento da aplicação de multa pela resolução do contrato, tendo em vista motivo de força maior, gerado pela pandemia do COVID-19.
Questiona, ainda, a retenção do locador em relação às pertenças do locatário.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO AUTOMATICIDADE. SÚMULA 568/STJ
1. Ação de rescisão contratual.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A extinção da obrigação do locatário, em locação de shopping center, por motivo de força maior, em decorrência da COVID-19, pressupõe que a pandemia tenha interferido de forma substancial na atividade empresária por ele desenvolvida.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.