ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do adquirente, não sendo esta presumível (Súmula n.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 4949, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do adquirente, não sendo esta presumível (Súmula n. 375 do STJ).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÍCOLA ESTRELA LTDA. (AGRÍCOLA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE.
2. RAZÕES DE DECIDIR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO - ÔNUS DA EMBARGADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL - ART. 85, §11º, DO CPC.
3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA Nº 375 DO STJ (e-STJ, fl. 377).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 446-452).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do adquirente, não sendo esta presumível (Súmula n. 375 do STJ).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre
[trecho intermediário suprimido]
negociação (e-STJ, fl. 379).
Desse modo, não se reconheceu nos autos nenhuma conduta capaz de afastar a presunção de boa-fé dos adquirentes, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 375 do STJ, do seguinte teor: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Nessa linha, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.