DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA LADEWIG à decisão de fls — AREsp AREsp 2983576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA LADEWIG à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça feita na contraminuta do agravo em recurso especial (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Resultado indicado
Nesse contexto, para além da declaração de hipossuficiência, os Agravantes trouxeram documentos que comprovam a sua incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas reservas financeiras, devendo ser mantido o benefício concedido nos autos do Recurso Especial nº 0025763-42.2024.8.16.0001 Pet. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA LADEWIG à decisão de fls. 14106/14107, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça feita na contraminuta do agravo em recurso especial (fl. 14113).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobre a questão da gratuidade de justiça, no juízo de admissibilidade do Recurso Especial, concluiu que:
Preliminarmente, no que se refere à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, diante da documentação juntada (mov. 1.2 a 1.32), defiro os benefícios da justiça gratuita no âmbito do presente recurso, pois conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: "(..) recurso a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas (..)" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira processuais Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). (fls. 13990).
Também em sede de agravo interno (interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso especial) o Tribunal apreciou o pedido de revogação do benefício, e assim dispôs:
Inicialmente, indefiro o pleito da agravada de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos agravantes em recurso especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que "(..) a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das (STJ - AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro , despesas processuais (..)" Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Nesse contexto, para além da declaração de hipossuficiência, os Agravantes trouxeram documentos que comprovam a sua incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas reservas financeiras, devendo ser mantido o benefício concedido nos autos do Recurso Especial nº 0025763-42.2024.8.16.0001 Pet. (fl. 14036).
Assim, o tribunal de justiça também já apreciou o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.