DECISÃO CAUÃ ARRUDA DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2983569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAUÃ ARRUDA DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CAUÃ ARRUDA DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500274-89.2024.8.26.0666.
O agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157, 301, 331 e 386, do Código de Processo Penal; 33, § 4º, e 42, da Lei de Drogas.
Requer o reconhecimento de nulidade ante a impossibilidade de guardas municipais realizarem diligências investigativas.
Busca a redução da reprimenda, ao argumento de que a quantidade não expressiva de drogas não constitui motivação válida para exasperação da pena-base por ser inerente ao tipo penal.
Afirma ser admissível a fixação da fração de 2/3 pela minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto carente de fundamentação concreta no estabelecimento do patamar de 1/2.
Postula o oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão da alteração do enquadramento jurídico pelo Tribunal de origem, consistente na desclassificação para tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Ilicitude da prova
Em relação à atuação dos guardas municipais, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 304-307, grifei):
No particular, não é possível desfigurar o delito imputado ao acionado por suposta incompetência funcional dos policiais municipais responsáveis por sua prisão em flagrante.
Ora, ainda que não esteja no rol de atribuições institucionais da guarda municipal a preservação da ordem pública (destinou-lhes genericamente apenas a proteção de bens, serviços e instalações municipais artigo 144, § 8º, da Constituição Federal), não se supõe, por lógica invencível, estejam tais agentes afastados do exercício da autoridade policial, mormente quando presente a situação de flagrância, como na espécie.
E constituiria intolerável contrassenso aceitar que qualquer do povo pudesse prender quem quer que fosse encontrado em flagrante delito, a teor do artigo 301, do Código de Processo Penal, e, a um só
[trecho intermediário suprimido]
julgado. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de: a) reduzir a pena-base para o mínimo legal; b) aplicar a fração de 2/3 em relação à minorante do tráfico privilegiado; c) estabelecer a reprimenda do réu em 1 ano e 8 meses reclusão e pagamento de 166 dias-multa; d) fixar o regime aberto de cumprimento de pena (com substituição); f) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que intime o Ministério Público estadual, para avaliação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.